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Conselho Económico Paroquial

ESTRUTURA JURÍDICA

Art.5
Noção

O Conselho Económico Paroquial é um órgão consultivo, constituído por um mínimo de três pessoas, incluído o Pároco, e que em conformidade com o Directo Canónico, ajuda, corresponsável e da sua aplicação nas actividades paroquiais.
§ 1. É uma instituição obrigatória, e rege-se pelas normas do Direito Canónico e pelas disposições deste Estatuto.§ 2. O Pároco representa a Paróquia em todos os actos jurídicos, preside ao CEP, e assume a responsabilidade dos seus actos. Ele e o CEP são responsáveis diante da Comunidade paroquial pelo correcto e pontual cumprimento de todos os deveres e obrigações que, por direito canónico ou civil, lhes são impostos.
§3. Ao CEP, ainda por vezes designado como Comissão Fabriqueira ou Corporação Fabriqueira, compete a administração do fundo paroquial pertencente à Fábrica da Igreja ou Paróquia;
§ 4. Se outra coisa não constar neste Estatuto, à paróquia equipara-se a quase-paróquia e ao Pároco o quase-Pároco ou quem legalmente o substituir.

Art. 6.º
Natureza juríca e finalidade

O CEP e um órgão consultivo, colegial16, instrumento de ajuda e de participação, que tem como finalidade auxiliar o Pároco na administração do Fundo Paroquial17.
§ 1. Deverá diligenciar para que os bens temporais recebidos da comunidade paroquial e de outras fontes sejam convenientemente administrados, segundo as prescrições do CDC, o Estatuto e as eventuais directivas emanadas pelo Arcebispo da Arquidíocese18.
§ 2. O Conselho Económico não pode intervir em assuntos patrimoniais cuja apreciação compete a instâncias superiores, nem nas Associações (v. g. Confrarias) ou Instituições (v. g. Centros Paroquiais) que existem no âmbito da Paróquia e, dotadas de personalidade jurídica, gozem de legítima autonomia administrativa, nem no Benefício Paroquial enquanto não for integrado na Fábrica da Igreja, a não ser que, quanto a este, o direito particular o exija ou o Pároco o consinta.
§ 3. Os Centros Sociais Paroquiais, criados por iniciativa da Fábrica da Igreja Paroquial e erectos canonicamente pelo Arcebispo da Arquidiocese, regem-se segundo estatutos aprovados e têm administração própria, separada da administração da paróquia. O CEP tem, em relação aos mesmos Centros Sociais Paroquiais, apenas as atribuições que lhe são cometidas no respectivo Estatuto.

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16
Cf. CDC. cân. 1281-1288.
17 Cf. CDC, cân. 537.
18 Cf. CDC, cân. 532, 1276.

Art. 7.°
Composição orgânica

O Conselho Económico Paroquial é constituído pelo Pároco, seu Presidente nato, por um Secretário, um Tesoureiro e Vogais em número que se julgue necessário, de harmonia com o artigo 5. 0, devendo o conjunto ser sempre em número ímpar;
§ 1. Os párocos in solidum são membros natos do Conselho Económico Paroquial, exercendo o Moderador o cargo de Presidente, e os demais o de vice-Presídente.

Art.8.º
Competência do Presidente

Compete ao Pároco, na qualidade de presidente do CEP, e em conformidade com as determinações do Direito Canónico e deste Estatuto:
1 - Administrar os bens da Paróquia, orientando ou acompanhando os respectivos serviços e actividades, procurando que tudo concorra para as finalidades próprias da comunidade paroquial;
2 - Convocar e presidir às reuniões do CEP;
3 - Representar a Paróquia em juízo e fora dele;
4 - Assinar e rubricar os termos de abertura e encerramento dos livros de actas e outros;
5 - Assinar as autorizações de pagamento e as guias de receita;
6 - Enviar à Cúria as cópias autenticadas das escrituras, acordos, testamentos e demais documentos comprovativos dos direitos e obrigações da Paróquia;
7 - Cuidar e velar, pela escrituração, disposição e conservação dos livros de registo paroquial e de outros documentos, respeitantes à administração dos bens e guardá-los, cuidadosamente, no arquivo paroquial.

Art.9.º
Competência do Secretário

Compete ao Secretário:
1 - Lavrar as actas das reuniões e assegurar o serviço (1(. expediente, bem como arquivar a documentação do CEP;
2 - Colaborar com o Pároco na preparação das reuniões EP, designadamente na organização dos documentos re assuntos que devem ser tratados;
3 - Assinar, na ausência do Tesoureiro, as autorizações de pagamento e as guias de receita conjuntamente com o Pároco.

Art. 10.º
Competência do Tesoureiro

Compete ao Tesoureiro:
1 - Receber os dinheiros da Paróquia, guardá-los e colocá-los de acordo com o que for decidido pelo CEP;
2 - Promover a escrituração de receita e despesa e arquivar os respectivos documentos;
3 - Assinar as autorizações de pagamento e as guias de receita, conjuntamente com o Pároco;
4 - Apresentar, periodicamente, ao CEP, o balancete das receitas e despesas;
5 - Proceder aos pagamentos autorizados.

Art. 11. °
Competência dos Vogais

Compete aos Vogais realizar as tarefas que lhes forem metidas pelo CEP e dar o seu parecer sobre assuntos agendados ou propostos na reunião.

Art.12.º
Natureza do voto

O CEP tem voto consultivo; todavia, recomenda-se ao Pároco que não se afaste do seu parecer - sobretudo se for unânime - sem uma razão séria, expondo o caso à autoridade superior, se o julgar conveniente. Para os actos de administração extraordinária, todos os membros do CEP, devidamente informados e esclarecidos, devem exprimir o seu parecer, o qual deverá ser ferido no pedido de autorização apresentado ao Ordinário19.

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19 Cf. CDC. cân. 127.

FUNÇÕES DO CONSELHO ECONÓMICO PAROQUIAL

Art. 14.º
Administração dos bens da Paróquia

De acordo com os artigos 5.º e 6. 0, é função do CEP auxiliar o Pároco na conveniente administração dos bens cllI paroquia20, designadamente:
1 - Diligenciar junto da comunidade paroquial para que esta: 
a) garanta a remuneração ao clero paroquial, nomeado para o serviço permanente ou eventual da paróquia; 
b) satisfaça as despesas habituais com o culto; 
c) pague ao pessoal contratado; 
e) salde as despesas com a promoção das obras de apostolado a nível paroquial e contribua para as acções arciprestais de índole apostólica; 
e) apoie as obras sócio-caritativas da paróquia.

2 - Promover a construção, restauro e conservação da igreja paroquial, capelas e outros imóveis propriedade da paróquia, como sejam o centro paroquial, a residência paroquial e outros locais de formação cristã existentes na paróquia, registando-os nas respectivas Repartições públicas;

3 - Contribuir para o Fundo Diocesano, de acordo com as normas vigentes, segundo a tabela a estabelecer oportunamente;

4 - Enviar ao Ordinário do lugar as contas da administração anual até ao fim de Abril do ano seguinte, e dar conhecimento das mesmas à comunidade paroquial.

5 - Proceder à elaboração de um inventário completo dos bens móveis e imóveis, para entregar aos Conselhos seguintes, os quais, por sua vez, verificarão o seu conteúdo no início do mandato.

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20
CL CDC. cân. 537

ADMINISTRAÇÃO DOS BENS

Art. 15.º
Actos de administração

Quanto à administração ordinária dos bens da paróquia, é dever do CEP:
1 - Velar para que os bens e valores da paróquia não se percam ou desvalorizem, nem por qualquer outra forma pareçam ou sofram dano;
2 - Procurar que se acautele, com segurança, a propriedade dos bens da paróquia observando as formalidades das civis aconselháveis para cada caso;
3 - Cumprir e fazer cumprir as vontades dos fundadores, testadores e doadores;
4 - Receber oportunamente as rendas e produtos dos bens e aplicá-los segundo as normas legitimamente estabelecidas;
5 - Adquirir ou alienar bens, observando a legislação vigente21;
6 - Aplicar, por forma segura e rentável, o dinheiro sobrante;
7 - Ter na devida ordem os livros da administração, nomeadamente os do inventário, dos diários de receita e despesa, das obrigações e legados pios, bem como outros livros e documentos comprovativos dos direitos da paróquia sobre os seus bens.

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21 A Conferência Episcopal Portuguesa, em conformidade com os cânones 1291, 1292 e 1295 do C1C, tendo presentes a introdução do euro corno nova moeda e a necessidade de actualização dos quantitativos referentes a actos de administração extraordinária, revoga o anterior decreto de 3 de Setembro de 1990 e determina, quanto à licença de alienação de bens eclesiásticos:
Requer-se licença da Santa Sé para alienação de relíquias insígnes ou outras que sejam honradas com grande veneração pelo povo e de imagens que se honrem nalguma igreja com grande veneração do povo (cân. 1190 § 2 e 3); e, salvo o prescrito no cân. 638 § 3, licença da Santa Sé - além da do Bispo diocesano com o consentimento do Conselho para os Assuntos Económicos e do Colégio dos Consultores (ou do Cabido, se exercer estas funções) - para alienar ex-votos, coisas preciosas em razão da arte ou da história, e bens de património estável de valor igualou superior a 1500 000 euros (cân. 1292 § 2);
Requer-se licença do Bispo diocesano, com o consentimento do Conselho para os Assuntos Económicos e do Colégio de Consultores (ou Cabido), para alienar bens do património estável de valor compreendido entre 250 000 e 1 500 000 euros:
Requer-se licença do Ordinário do lugar, ouvido o Conselho para os Assuntos Económicos, para alienar bens do património estável de valor compreendido entre 75 000 e 250 000 euros;
Requer-se licença do Ordinário do lugar para alienar bens do património estável de valor até 75 000 euros.
Para pessoas jurídicas com orçamentos avultados a quantia mínima pode ser alterada pelo Ordinário do lugar para urna sorna mais elevada, até ao máximo de 1/12 do orçamento ordinário anual dessa mesma pessoa jurídica (Cf. Lumen, n.º 3. Maio/Junho 2002).

Art. 16.º
Condições da administração extraordinária

O Pároco não pode, por si ou com o CEP, praticar validamente, e sob pena de responder pelos danos, actos administrativos que excedam os limites e o modo de administração ordinária, sem prévia autorização escrita da Autoridade eclesíástíca22.

§ único. Qualquer membro do CEP - à excepção do Pároco, a quem compete tomar a decisão final - fica isento de responder pelos danos se fizer constar da acta a sua discordância sobre a medida a tomar.

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22 Cf. CDC, can. 1281§ 1.

PARTE III
CONSTITUIÇÃO E DURAÇÃO DO CEP

Art. 20.º
Modo de procedimento

1- Compete ao Pároco, ouvido o Conselho Pastoral Paroquial, propor ao Arcebispo da Arquidiocese, para homologação, os membros do CEP, indicando o nome, estado, profissão, idade e morada de cada um.

2 - Podem ser propostas e admitidas, como membros do CEP, pessoas de maior idade, de ambos os sexos, em comunhão com a Igreja, de boa reputação, sentido eclesial e idoneidade administrativa.

3 - Com o fim de evitar suspeições de falta de isenção não se escolham familiares do Pároco, consanguíneos ou afins.

4 - Não deve integrar o CEP quem ocupe cargos políticos ou desempenhe qualquer função da qual possa resultar inconveniente grave para os objectivos do Conselho. Se alguém, uma vez pertencente ao Conselho Económico, vier, entretanto, a candidatar-se a cargos políticos ou a funções das quais possam resultar graves inconvenientes para os objectivos do CEP, deve cessar as suas funções neste. Tratando-se de concurso a cargos políticos, a cessação deve ocorrer antes do início da campanha eleitoral.

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29 Cf. CDC. can. 1298.

Art. 21.º
Tomada de posse

1 - Depois de devidamente homologado, e se outra coisa não for determinada pelo Arcebispo da Arquidiocese, o CEP tornará posse, perante o Arcipreste, ou outro presbítero por este designado e que o substitua.

Após a leitura da Provisão Arquiepiscopal que os nomeia e o juramento sobre os Santos Evangelhos de cumprirem fielmente a missão que lhes é confiada, o arciprestado lavre a respectiva acta, que será assinada pelo Arcipreste e pelo Secretário do Arciprestado.

2 - No caso de a posse ser colectiva, por Arciprestado ou Zona Pastoral, cada Pároco deve apresentar aos fiéis, no Domingo seguinte, o Conselho Económico Paroquial já empossado e lavrar urna acta desta apresentação, fazendo referência ao dia e lugar da tornada de posse e por quem lhe foi conferida.

3 - Após a tornada de posse será dado aos membros do CEP conhecimento do inventário dos bens móveis e imóveis da paróquia, a fim de ser feita a conferência dos mesmos e se lavrar o respectivo termo.

Art. 22.º
Duração do mandato

1 - O mandato dos membros do CEP será de cinco anos, podendo os seus membros, no todo ou em parte, ser reconduzidos por mais um quinquénio.
2 - No caso de algum membro do CEP deixar de exercer as suas funções, deverá ser substituído no prazo de um mês e o substituto terminará o seu mandato juntamente com os outros.
3 - Normalmente, a renovação do CEP deverá fazer-se no fim do ano civil em que termina o seu mandato de cinco anos, para que o novo Conselho tome posse no princípio do ano seguinte.

FUNCIONAMENTO DO CEP

Art. 23.º
Reuniões ordinárias e extraordinárias

1- Como regra, o CEP reunirá uma vez por mês e sempre que o seu presidente o julgar necessário ou a maioria dos membros o solicitar.
§ único. No entanto, cada Conselho Económico Paroquial decidirá, desde a tomada de posse, a periodicidade das reuniões a efectuar.
2 - O Bispo diocesano determinará, quando o julgar necessário, matérias concretas sobre as quais é obrigatório ouvir o CEP, embora sem vinculação ao seu parecer.
3 - Quando a consulta for obrigatória e tiver sido omitida, os actos serão nulos, devendo o Presidente ser responsabilizado pelos danos30.

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30 Cf. CDC. Can. 127 §2. 2. º.

CESSAÇÃO DO CEP

Art.24.º
Suspensão ou demissão dos membros

Quando razões graves devidamente fundamentadas o aconselharem, o Arcebispo da Arquidiocese poderá suspender ou demitir todos ou alguns membros do CEP, depois de ouvidas as partes interessadas.

Art.25.º
Cessação de funções

1 - O mandato do CEP cessa pela morte ou substituição do Pároco.
2 - Quando o Pároco cessar o ofício31 ou tiver falecido, será dado ao seu sucessor, por ele ou pelos restantes membros do CEP, conforme os casos, conhecimento do inventário e da situação corrente da administração da paróquia, designadamente dos livros de contabilidade, devendo o secretário lavrar a respectiva acta deste facto, que será assinada por todos os intervenientes.
3 - A má administração dos bens temporais com grave dano para a Igreja, quando por outra forma não se puder remediar este mal, pode ser causa de remoção legítima do Pároco32.

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31 Cf. CDC, cano 538
32 Cf. CDC, cano 1741,5.0